Ações Judiciais

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Não é apenas pelos valores intrínsecos que a AFABB-DF recorre à justiça, mas também para marcar sua presença na defesa e reparação de direitos desrespeitados e conspurcados.
AÇÃO: --- Requer condenação da União (Fazenda Nacional) para correção da tabela do imposto de renda da pessoa física, em benefício dos seus Associados

AÇÃO COLETIVA: Correção da tabela do imposto de renda da pessoa física --- Requer  seja declarado (i) que a tributação a título de imposto de renda dos associados, relativamente ao ano calendário 2015, deva observar tabela progressiva correspondente àquela vigente para o ano calendário 2014, com a elevação em 64,37% dos valores constantes dos campos ‘base de cálculo’ e ‘parcela a deduzir’, e (ii) que a tributação a título de imposto de renda dos associados, relativamente aos anos calendários posteriores a 2015, deva observar tabela progressiva correspondente àquela vigente para o ano calendário 2015, com a elevação correspondente à variação do IPCA verificada entre janeiro/2015 e dezembro do ano calendário imediatamente anterior ao ano calendário objeto da tributação.

  • Pólo Passivo: União (Fazenda Nacional)
  • Processo: 52157-42.2015.4.01.3400
  • Escritório: Ricardo Passos Advocacia
  • Tribunal: TRF ― 1ª Região

Objetivo: Condenação da União a promover, relativamente aos associados, a revisão da tabela do imposto de renda da pessoa física por índices que reflitam a defasagem inflacionária ocorrida nos últimos anos.

Observação: Para cumprir decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário-RE 573232/SC, em 14/05/2014, assembleia geral realizada em 12/11/2014 autorizou o ajuizamento da demanda.

Situação: A ré foi citada em 23/11/2015. Aguardando a apresentação de contestação.

AÇÃO: Requer o Direito de seus Associados à Revisão do Valor Inicial do Benefício de Aposentadoria Complementar Concedido pela PREVI
  • Pólo Passivo: PREVI
  • Processo:  Ações Individuais (plúrimas) ─ processos compostos por grupos de até 10 autores                                                             
  • Escritório: Ricardo Passos Advocacia
  • Tribunal: ─ TRT- 10ª Região

 

Objetivo: Revisão ou recálculo do valor inicial do benefício complementar de aposentadoria concedido pela Previ anteriormente a 24/12/1997 (cumprimento dos normativos legais e estatutários então vigentes).

Situação: Inicialmente, o TRT da 10ª Região mostrou-se favorável à tese, mas depois reformulou o entendimento passando a julgar todos os casos improcedentes. Foram ajuizadas 56 ações que apresentam a seguinte situação: 40 ─ julgadas improcedentes e arquivadas; 11 – julgadas procedentes e execução em curso; 2 julgadas procedentes e com execução já finalizada; e 3 julgadas procedentes e em fase de recurso.

AÇÃO COLETIVA (Nº: 2009.34.00.034559-7 ─ TRF – 1ª Região): Requer seja Declarado o Direito de seus Associados à Isenção do Imposto de Renda (IR) Incidente sobre 1/3 do Benefício de Aposentadoria Complementar no Período de 01/01/1989 a 31/12/1995
    • AÇÃO COLETIVA  Repetição de indébito — Foi pedido para que fosse reconhecido como indevida a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre os benefícios de previdência privada recebidos pelos associados da Autora.

       

      • Pólo Passivo: União / Fazenda Nacional
      • Processo: 2009.34.00.034559-7
      • Escritório: Ricardo Passos Advocacia
      • Tribunal: TRF – 1ª Região                                                                                    

      Objetivo: repetição de indébito contra a Fazenda Nacional – restituição do Imposto de Renda retido indevidamente sobre 1/3 dos benefícios de aposentadoria complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

       

      Observação: Para cumprir decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário-RE 573232/SC, em 14/05/2014, assembleia geral realizada em 22/08/2014 autorizou o ajuizamento da demanda e ratificou, sem ressalvas, todos os atos antes praticados pela AFABB-DF representando os seus associados nos autos do processo.

       

      Situação: Julgada procedente em primeira instância. Aguarda julgamento de apelação na sétima turma do TRF da 1ª Região.

AÇÃO: Requer o Direito de seus Associados Participantes do Plano de Benefícios 1 de Receberem o Benefício Especial de Renda Certa (BERC)
      • Pólo Passivo: PREVI
      • Processo: Ações Individuais (plúrimas) ─ processos compostos por grupos de até 10 autores                                                              
      • Advogado: Dr. Orlando Messina da Cunha
      • Tribunais: TJDFT, TJRJ

      Objetivo: Pagamento do Benefício Especial de Renda Certa (verba P371) àqueles que não receberam ou que receberam valores que não correspondem às suas respectivas contribuições.

      Tese: Isonomia (direito ao BERC tanto para aqueles que verteram mais de 360 contribuições ainda em atividade quanto para aqueles que atingiram tal número quando aposentados, contabilizando, assim, as contribuições vertidas após a aposentadoria)

      Situação: Foram ajuizadas 21 ações das quais 17 ─ tiveram sentenças julgadas improcedentes em primeira instância e, em segunda instância, negado provimento ao recurso interposto por nosso advogado (também o TJDFT negou seguimento a Recurso Especial ao STJ e Extraordinário ao STF); 02 ─ obtiveram deferimento do pedido em primeira instância, e tiveram suas sentenças reformadas acolhendo recurso da PREVI; 02 ─ ainda não foram julgadas. Posto que a tese da isonomia recebeu sentença desfavorável no STJ, nosso advogado julgou prudente encerrar essas ações para evitar aumento de correção das custas e dos honorários de sucumbência. De qualquer modo, os autores seguem na Ação Cívil Pública (coletiva) nº 0088298-43.2012.8.19.0001─TJ/RJ proposta por esta Associação tendo como fundamento a Tese Pré 30 que postula a contagem de 15 contribuições anuais para alcançar o mínimo das 360 exigidas pelo art. 88 do Regulamento do Plano que instituiu o benefício.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — Coletiva (Nº: 0088298-43.2012.8.19.0001 ─ TJ/RJ): Requer seja Declarado o Direito de seus Associados Participantes do Plano de Benefícios 1 de Receberem o Benefício Especial de Renda Certa (BERC)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (COLETIVA) — Requer seja declarado o direito dos associados da Autora, participantes do Plano de Benefícios 1 da PREVI, de receberem o Benefício Especial de Renda Certa (BERC)

 

  • Pólo Passivo: PREVI
  • Processo: 0088298-43.2012.8.19.0001
  • Advogado: Dr. Orlando Messina da Cunha
  • Tribunal: TJRJ                                                        

 

Objetivo: Requer (i) seja declarado o direito de todos os associados da AFABB-DF participantes do PB 1 de receberem o Benefício Especial de Renda Certa (BERC), (ii) a condenação da ré a efetuar a revisão do cálculo do BERC, levando em consideração para atingir o montante de 360 contribuições, não só as parcelas mensais, como também as semestrais e anuais, totalizando 15 contribuições por ano, e (iii) a condenação da ré a efetuar o pagamento dos valores devidos a título de BERC, na forma da revisão, com acréscimo de juros e correção monetária.

 

Tese: Pré 30 (com 15 contribuições a cada ano trabalhado ─ 12 mensais, 2 semestrais e 1 anual ─ a soma das 360 exigidas pelo Regulamento do Plano se completa em 24 anos, e não em 30 anos). 

 

Observação: Para cumprir decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário-RE 573232/SC, em 14/05/2014, assembleia geral realizada em 22/08/2014 autorizou o ajuizamento da demanda e ratificou, sem ressalvas, todos os atos antes praticados pela AFABB-DF representando os seus associados nos autos do processo.

 

Situação: Setença prolatada pela improcedência dos pedidos, em 24/10/2016, pelo juízo da 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

 

Mesmo tendo reconhecido corretamente o centro da polêmica ― O cerne da questão está em determinar se o artigo 88 do Regulamento do Plano de Benefícios nº 1, ao mencionar ´contribuições´, se refere à quantidade total de contribuições (mensais, semestrais e anuais) ou à quantidade total de meses em que houve qualquer contribuição. ― o juízo optou por fazer uma “interpretação sistemática” do artigo conforme proposto anteriormente pelo Ministério Público nos autos. A “interpretação sistemática”, assim admitida, abandona o conteúdo literal do artigo 88 e tenta se apoiar em outras considerações que nele não estão. E assim revela a sentença:

 

“Muito embora a interpretação literal do artigo 88 leve a crer que se trata de 360 contribuições, haja vista a redação não ser das melhores, entendo que a vontade das partes era de se referir à quantidade de meses em que houve contribuição.”

 

“Baseio este entendimento no fato de que, como reconheceu o representante do Parquet e como alegado pela ré, a seção que trata do assunto faz referência clara à ´contribuições posteriores a 360 meses´.”

 

Nosso advogado entrou com recurso de apelação que foi juntado ao processo em 07/12/2016. Após vista da PREVI para apresentar suas contrarrazões, os autos voltarão ao Tribunal para distribuição e julgamento do recurso.

AÇÃO: Requer o Direito de seus Associados à Revisão dos Benefícios Previdenciários Concedidos pelo INSS

AÇÕES COLETIVAS: Requer o Direito de seus Associados à Revisão dos Benefícios Previdenciários Concedidos pelo INSS

 

  • Pólo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
  • Processos: 0041492-06.2011.4.01.3400 e 0019809-39.2013.4.01.3400
  • Escritório: Martins & Alves Advogados Associados (Dr. José Torres das Neves / Dr. Ricardo Gentil)
  • Tribunal: TRF1

Objetivo: Aplicação de novos tetos previdenciários criados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (recálculo e pagamento da diferença).

Situação: A primeira delas (0041492), julgada improcedente em primeira instância (o juiz da vara federal ignorou o posicionamento firmado pelo STF). Interposto recurso de apelação que aguarda  julgamento. A segunda (0019809) também foi julgada improcedente em primeira instância. Interposto recurso de apelação que da mesma forma aguarda julgamento.

AÇÃO: Requer o Direito de seus Associados ao Benefício “Cesta Alimentação”
  • Pólo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
  • Processos: 0041492-06.2011.4.01.3400 e 0019809-39.2013.4.01.3400
  • Escritório: Martins & Alves Advogados Associados (Dr. José Torres das Neves / Dr. Ricardo Gentil)
  • Tribunal: TRF1

Objetivo: Aplicação de novos tetos previdenciários criados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (recálculo e pagamento da diferença).

Situação: A primeira delas (0041492), julgada improcedente em primeira instância, foi objeto de recurso de apelação, que aguarda julgamento desde dezembro de 2012. A segunda (0019809) também foi julgada improcedente e aguarda remessa à segunda instância para julgamento do recurso de apelação interposto pelo Escritório.

AÇÃO: Requer seja Declarado o Direito de seus Associados à Isenção do Imposto de Renda (IR) sobre o Benefício Especial Temporário (BET) Concedido pela PREVI
  • Pólo Passivo: União / Fazenda Nacional
  • Processo: Ações Individuais (plúrimas) - 12 processos compostos por grupos de até 10 autores                                
  • Escritório: Ricardo Passos Advocacia
  • Tribunal: TRF – 1ª Região

Objetivo: reaver valores relativos ao Imposto de Renda indevidamente retido na fonte sobre os pagamentos mensais do Benefício Especial Temporário (BET).

Situação: Foram ajuizadas 12 ações que apresentam a seguinte situação: 11 ─ julgadas improcedentes em fase de recurso; 1 ─ julgada improcedente nas duas instâncias (processo já encerrado). 

AÇÃO: Requer o Direito de seus Associados à Revisão da RMI - Renda Mínima Inicial (Revisão do Valor Inicial do Benefício Previdenciário Complementar) Concedida pela PREVI

AÇÃO COLETIVA: Revisão de benefício previdenciário complementar — Pedido de condenação da PREVI a revisar os benefícios dos associados da Autora utilizando-se das regras do estatuto vigente na data da filiação respectiva ou dos seguintes (se mais benéficos), sem utilização dos limitadores do estatuto de 1967 / 1972 e de 1980.                                             

  • Pólo Passivo: PREVI
  • Processo: 2013.01.1.061078-2                                                      
  • Escritório: Ricardo Passos Advocacia

      ● Tribunal: TJDFT

Objetivo: Revisão da RMI (Renda Mínima Inicial) com observância dos estatutos que se mostrarem mais benéficos aos associados, pagamento das diferenças e garantia de que os futuros benefícios aos associados que ainda não os recebem sejam concedidos dentro das mesmas premissas.

Situação: A ação foi proposta perante a justiça do trabalho, na qual imperava o entendimento de que o associado poderia requerer a aplicação do estatuto que lhe fosse mais vantajoso para o cálculo de seu benefício. Posteriormente, com o deslocamento da competência para a justiça comum, a ação tornou-se inviável, diante do entendimento de que deve prevalecer, para o cálculo dos benefícios, o estatuto vigente no momento da aposentadoria. Diante disso, desistimos da ação.

AÇÃO COLETIVA (Nº: 2013.01.1.192012-6 ─ TJDFT): Requer seja declarado o direito dos associados que passaram à inatividade em data anterior a 24/12/1997 de receberem o Benefício Especial de Remuneração-BER de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI

AÇÃO COLETIVA: Revisão de benefício previdenciário complementar  Pedido de condenação da PREVI a elevar os benefícios dos beneficiários aposentados anteriormente a 24/12/1997 contidos no Plano de Benefícios 1 da Entidade. 

                                       

  • Pólo Passivo: PREVI
  • Processo: 2013.01.1.192012-6
  • Escritório: Ricardo Passos Advocacia
  • Tribunal: TJDFT

 

Objetivo: Estender o Benefício Especial de Remuneração-BER a todos os associados da AFABB-DF que se aposentaram em data anterior a 24/12/1997.

 

Observação: Para cumprir decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário-RE 573232/SC, em 14/05/2014, assembleia geral realizada em 22/08/2014 autorizou o ajuizamento da demanda e ratificou, sem ressalvas, todos os atos antes praticados pela AFABB-DF representando os seus associados nos autos do processo.

 

Situação: A ré já foi citada e apresentou contestação. Réplica apresentada. Juiz indeferiu a prova pericial. Agravo de instrumento da Ré e Agravo retido da autora requerendo designação de perícia atuarial, aos quais foi negado provimento sob o argumento de que a perícia atuarial deve ser feita tão somente na fase de liquidação de sentença.

O processo foi extinto sem julgamento de mérito (17/09/2015). Interposição de apelação. Os autos serão remetidos ao Tribunal.

AÇÃO: Imóveis Funcionais em Brasília (Ação de repetição de indébito) ─ Requer o Direito de seus Associados à Revisão das Prestações e do Saldo Devedor dos Contratos de Compra tomando-se por Base os Índices de Reajuste dos Vencimentos dos Funcionários da Ativa (conforme legalmente pactuado) e não os Concedidos pela PREVI
  • Tribunal: TJDFT
  • Pólo Passivo: Banco do Brasil S.A.
  • Ações Individuais ─ Plúrimas ─ 37 ações totalizando 137 autores                                                              
  • Advogado: Dr. Ataualpa Morais Alves 

Objetivo: Devolução dos valores cobrados a mais e o restabelecimento do valor justo e devido das prestações e do saldo devedor em obediência aos contratos firmados. 

Situação: Das trinta e sete ações propostas sob intervenção da AFABB-DF no período de 2003 a 2013, três estão pendentes de julgamento em primeira instância que, seguramente, serão alvo dos recursos a serem interpostos pelo Banco; três outras estão pendentes de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça; e as demais foram julgadas procedentes e as sentenças confirmadas pelo Tribunal de Justiça do DF e Superior Tribunal de Justiça ou estão em fase de cumprimento de sentença. 

O Banco já restituiu o total de R$ 1.738.730,48 (um milhão, setecentos e trinta e oito mil, setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) referentes aos valores cobrados a maior nas prestações e saldos devedores já resgatados; ainda não efetuou a regularização contábil (saldos devedores, prestações mensais e prêmios de seguro) dos contratos de 31 (trinta e um) autores.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Nº: 6903-80.2014.4.01.3400 ─ TRF - 1ª Região - DF): Pedido de Declaração da Ilegalidade da Resolução CGPC 26/2008 que Permite a Reversão de Valores do Superávit das EFPC às Patrocinadoras.
  • Pólo Ativo: AFABB-DF, AFABB-MT, AFABB-PR, AFABB-RS e AFABB-SE
  • Pólo Passivo: União / Fazenda Nacional, PREVI e Banco do Brasil
  • Processo: 0346610-57.2014.9.19.0001 (antigo 6903-80.2014.4.01.3400 - TRF - 1ª Região)
  • Advogado: Dr. Wagner Gusmão Reis Júnior
  • Tribunal: TJ/RJ – 30ª Vara Civil

 

Objetivo: Declaração de que a Resolução CGPC 26/2008 é ilegal por autorizar, em desacordo com texto expresso na Lei Complementar 109/2001, a reversão de superávits do Fundo ao Patrocinador e que se comine à segunda ré, a PREVI, que se abstenha de reverter seus superávits, ainda que em parte, ao patrocinador ou que os restitua, caso a reversão já tenha se consumado na data em que a decisão for exarada.

 

Nota: A inclusão do BB e PREVI procura restringir o campo de abrangência da ação, porque as autoras só representam funcionários do Banco ─ ativos e aposentados ─ e pensionistas, o que limita sua legitimidade aos efeitos da resolução sobre aquelas duas entidades.

 

Situação: Em despacho de 12/06/2014, o TRF (2ª Vara/DF) entendeu pela ilegitimidade passiva da União, excluiu-a do polo passivo da Ação e declinou da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento em favor de uma das varas da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, onde se localiza a sede da Previ. Em 24/04/2015 o Ministério Público foi intimado a se manifestar tanto sobre a pertinência e o cabimento processual da via eleita, considerando a pretensão deduzida, como acerca do pedido liminar formulado.

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